Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é proibido
- A. constituir-se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
- B. referir-se de forma depreciativa, em informações, pareceres, despachos ou pela imprensa, a respeito das autoridades constituídas.
- C. ter outro trabalho remunerado, na iniciativa privada, fora do horário do serviço público.
- D. participar dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.
- E. retirar, mesmo que autorizado pela autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.