Constitui infração à legislação tributária estadual, nos termos do disposto na Lei 3.938/1966/SC:
- A. Toda omissão, voluntária, que importe em descumprimento, por parte do sujeito ativo, de obrigação tributária principal, estabelecida na legislação tributária estadual e municipal.
- B. Toda ação, involuntária, que importe em descumprimento, por parte do sujeito ativo, de obrigação tributária acessória, estabelecida na legislação tributária estadual.
- C. Toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em descumprimento, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecida na legislação tributária estadual e municipal.
- D. Toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em descumprimento, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal, excetuadas as obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária estadual.
- E. Toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em descumprimento, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecida na legislação tributária estadual.