Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 68/1992 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. - Intituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) - 2014
Dispõe o art. 57 da Lei nº 68/1992 que ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho. Acerca de tal possibilidade, analise.
I. O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.
II. Para os integrantes do Grupo Magistério, o benefício deste artigo poderá ser concedido, também, aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta, para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.
III. Durante o período de férias escolares, o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho, exceto no derradeiro ano, em que tenha de apresentar trabalho final de conclusão de curso.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...