Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Decreto-lei nº 05/1975 - Institui o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2014
Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00.
Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime.
Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:
− o casal era domiciliado em Niterói; − não foi deixado testamento;
− os cônjuges não tinham bens particulares; − o espólio não deixou dívidas;
− as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube Confraria dos Degustadores de Cerveja;
− Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;
− Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;
− não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
− não havia herdeiros indignos ou deserdados;
− todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;
− todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.
Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva, por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.
Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,
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