Sobre a pena de suspensão, prevê o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo decreto que:
- A. será aplicada em casos de falta média, de reincidência com falta já punida com repreensão e de desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
- B. não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, sendo certo que deverá ser precedida de processo administrativo disciplinar sempre que houver condenação à suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
- C. o servidor suspenso perderá, no período da suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto para fins de aposentadoria e promoção;
- D. quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 75% (setenta e cinco por cento) por dia de vencimento ou remuneração;
- E. quando houver conveniência para o serviço, poderá o superior hierárquico converter a pena de suspensão em pena de multa, que consiste na metade da remuneração do servidor, por um mês.