A respeito das licenças a que os servidores públicos civis do Rio de Janeiro têm direito, a lei prevê o seguinte:
- A. a licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação;
- B. o servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo;
- C. a licença para acompanhar o cônjuge será sem vencimentos, tendo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período;
- D. após cada triênio de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo;
- E. investido o servidor no mandato de Prefeito e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo mais os subsídios a que faz jus, sem necessidade de obter licença para mandato no Executivo.