Em relação à invalidade dos atos administrativos, a Lei Estadual no 10.177/98 prevê que
- A. não será admitida a convalidação de ato administrativo quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
- B. a motivação do ato no procedimento administrativo deverá, necessariamente, consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
- C. a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de desvio de poder.
- D. a impropriedade do motivo de fato ou de direito não é motivo suficiente para a invalidação do ato administrativo.
- E. a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de sua produção.