Manuel, comerciante em São Luís/MA, ficou em dúvida sobre o local em que ocorre a cobrança do ICMS. Consultando a Lei estadual no 7.799/2002, constatou que o local da operação ou prestação, para os efeitos dessa cobrança e da definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de
- A. prestação de serviço de transporte, o do domicilio destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por não contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
- B. prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica.
- C. bem importado do exterior, o de desembarque do produto, quando transportado por avião ou barco.
- D. mercadoria, onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
- E. prestação de serviço de comunicação não medido, que envolva localidades em diversos Estados, o local da prestação será aquele em que se localiza a antena do satélite e o imposto será dividido igualmente entre todos os Estados envolvidos.