Conforme a Lei estadual nº 7.799/2002, a fase litigiosa do Processo Administrativo Tributário tem início
- A. com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto.
- B. com a não apresentação de declaração de informações fiscais, no prazo regulamentar.
- C. com a apresentação tempestiva da impugnação ao auto de infração.
- D. 30 dias após a ciência da notificação de lançamento e aviso para efetuar o pagamento do imposto e acréscimos legais, ou apresentar defesa.
- E. com a retenção de mercadorias, documentos ou livros.