Conforme a Lei estadual no 7.765/2002, compete à segunda instância do TARF julgar
- A. recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora ou pelo representante da Procuradoria do Estado, quando a decisão de Turma Julgadora de primeira instância reduzir ou cancelar a exigência fiscal, qualquer que seja o valor.
- B. recurso de revista, interposto pelo Procurador do Estado ou pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, quando divergirem da decisão recorrida.
- C. embargos de declaração, interposto pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, quando a decisão recorrida for confusa ou vaga, e reduzir o crédito tributário.
- D. recurso voluntário, interposto pelo contribuinte.
- E. recurso de ofício, interposto pelo Presidente e julgado pelo Tribunal Pleno, em caso de julgamentos divergentes de câmaras.