Marcela, servidora pública civil estável do Estado de Rondônia, é responsável legal e cuida diretamente de seu filho Joaquim, de 30 anos, que é portador de necessidade especial e, comprovadamente, necessita de sua assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico.
De acordo com o texto da Constituição Estadual que rege a matéria, Marcela:
- A. terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, com redução proporcional de sua remuneração, enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica de seu filho;
- B. terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica de seu filho;
- C. não terá redução em sua carga horária de trabalho, em decorrência do princípio da isonomia, já que não é a própria servidora que é portadora de necessidade especial;
- D. terá redução de 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica de seu filho;
- E. terá redução de 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária de trabalho, com redução proporcional de sua remuneração, pelo período de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez.