A respeito da composição do Tribunal de Contas do Estado, a Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos da seguinte forma: três, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa; três pela Assembléia Legislativa e o último, duas vezes pelo Governador do Estado, e uma vez pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pelo Chefe do Poder Executivo.
Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, não terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: mais de vinte e um e menos de sessenta anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dois anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os referidos conhecimentos.
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