Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2008
A Constituição do Estado de São Paulo, art. 193, dispõe que: "O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade...". De acordo com o Parágrafo Único do artigo mencionado, o sistema citado no caput será coordenado por órgãos executivos e órgão normativo e recursal da administração direta. Este órgão normativo e recursal é o
Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental − DAIA.
Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais − DEPRN.
Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental − CETESB.
Conselho Estadual do Meio Ambiente − CONSEMA.
Comitê de Qualidade da Gestão Pública do Estado de São Paulo.
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