Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2008
Dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, no Capítulo II - "Do Desenvolvimento Urbano", art. 180, inciso VI, que, no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a
restrição à moradia ao longo das várzeas dos rios e córregos do município.
restrição à utilização de áreas de riscos geológicos.
observância das normas urbanísticas em locais de aterros constituídos por solos moles.
criação e a manutenção de áreas destinadas ao lixo urbano.
preservação de matas e rios do município.
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