Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado do Ceará - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2006
Tendo decorrido metade do mandato dos membros do Conselho Diretor da ARCE, o Governador do Estado exonera um dos Conselheiros, após processo conduzido por Procurador do Estado designado, em que se garantiu ampla defesa ao Conselheiro sob investigação, diante da constatação de que sua permanência no cargo poderia afetar a independência da Agência. Assim, em ato contínuo, é nomeado pelo Governador um brasileiro naturalizado, com notório saber técnico no setor de energia elétrica, para exercer interinamente o cargo de Conselheiro, até o término do mandato iniciado por seu antecessor. Nessa hipótese, é equivocada a nomeação do novo Conselheiro, pois
não se admite a exoneração de membro do Conselho Diretor da ARCE, antes do término do mandato, por ato do Governador, como garantia da independência da Agência no exercício de sua função de ente regulador.
a nomeação deveria dar-se em caráter definitivo, sendo válida até o termo final do mandato e sujeitando- se às condições para indicação, nomeação e aprovação regulares, previstas na lei.
são condições simultâneas para a nomeação de membros do Conselho Diretor da ARCE que se trate de brasileiro, nato ou naturalizado, com notável saber jurídico, econômico ou administrativo, quesito este não preenchido no caso.
somente se admite a substituição de membro do Conselho Diretor da ARCE na hipótese de vacância do cargo decorrente de exercício de atividade político- partidária incompatível com as atribuições de Conselheiro.
o processo de apuração da falta imputada ao Conselheiro deveria ser conduzido pessoalmente pelo Procurador-Geral do Estado, regra esta cuja inobservância acarreta a nulidade da exoneração do Conselheiro e, subseqüentemente, da vacância e do novo preenchimento do cargo.
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