Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado do Piauí - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
No processo de remoção compulsória de Juiz de Direito de Primeiro Grau, iniciado por proposta do
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o prazo de defesa prévia do magistrado é de oito dias, contados da data em que for pessoalmente notificado por ofício do Desembargador Presidente do Procedimento.
Corregedor-Geral de Justiça, o prazo de defesa prévia do magistrado é de cinco dias, contados da data em que for publicada a respectiva portaria em Diário Oficial.
Procurador-Geral da Justiça, o prazo de defesa prévia do magistrado é de quinze dias, contados da data em que receber a cópia do inteiro teor das acusações e das provas, a ele encaminhada por ofício do Presidente do Tribunal de Justiça.
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo de defesa prévia do magistrado é de doze dias, contados da data em que receber a contra-fé acompanhada de cópia da portaria inaugural, a ele entregue pessoalmente por Oficial de Justiça especialmente designado.
Chefe do Poder Executivo Local, mediante representação, o prazo de defesa prévia do magistrado é de dez dias, contados da data do seu afastamento provisório, determinado pelo Corregedor-Geral de Justiça.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...