Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) dispõe que a sindicância
deverá ser ultimada dentro de noventa dias, prorrogáveis por igual prazo.
será promovida como preliminar do processo administrativo para apuração de falta grave, cuja pena será a demissão.
poderá ser cometida a funcionário de condição hierarquicamente inferior à do indiciado.
poderá ser promovida para substituir o processo administrativo, sendo irrelevante a gravidade da infração cometida.
não é considerada meio sumário de verificação da falta e de sua autoria.
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