Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
Atenção: As questões de números 49 a 54 referem-se à Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Assinale a alternativa INCORRETA.
O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antiguidade.
O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
O funcionário ainda que tenha sofrido qualquer penalidade nos doze meses anteriores à data de vigência da promoção será promovido por antiguidade ou merecimento.
Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e autarquias em geral.
Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...