Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
Atenção: As questões de números 49 a 54 referem-se à Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que, dentre outras ações,
pedir, em qualquer hipótese, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas estranhas ao serviço público.
apresentar com dolo ou culpa declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
praticar, em serviço, ainda que em legítima defesa ou estado de necessidade, ofensas físicas ou verbais contra funcionários ou particulares.
revelar culposamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, ainda que do fato não resulte prejuízo para o Estado ou particulares.
for convencido de incontinência pública e escandalosa, assim como, de vício de jogos proibidos.
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