Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
Atenção: As questões de números 49 a 54 referem-se à Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Quanto à acumulação remunerada dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que:
verificado, mediante sindicância, que o funcionário está de má-fé acumulando, será ele advertido para que se exonere de todos os cargos e funções, em até 30 (trinta) dias, sob pena de ser obrigado a restituir o que houver recebido.
a proibição de acumular proventos se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
o funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, não poderá ser nomeado para cargo em comissão.
é vedada a acumulação remunerada, exceto dentre outras, a de um cargo de juiz e um de professor; a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico.
a proibição de acumular não se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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