Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2003
Uma Professora teve, durante o ano de 2002, 20 (vinte) não comparecimentos à sua unidade escolar, correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas e mais 10 (dez), em função de licença por motivo de doença de seu filho. Para não ser prejudicada, em suas férias, a Professora sugeriu que estes dias não trabalhados fossem descontados, dos dias de férias que tinha a gozar do ano de 2001, e ainda não gozados, por absoluta necessidade de serviço. A Diretora de Escola concordou, porque a Professora era bastante dedicada à escola, e muito competente na sua ação pedagógica. A Supervisora de Ensino, consultada, vetou esta solução porque o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
proíbe levar, à conta de férias, qualquer falta ao traba-lho.
proíbe quem teve mais de 10 (dez) não comparecimentos ao trabalho, compensar estas faltas à conta das férias.
proíbe quem tirou licença para tratar de doença em pessoa de família, ter mais que 20 (vinte) dias de férias anuais.
proíbe o gozo de férias anuais, para quem ultrapassou as 10 (dez) faltas permitidas, sejam elas abonadas, justificadas ou injustificadas.
não se aplica ao Quadro do Magistério, nesse item.
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