Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68), especificamente no que concerne à licença-prêmio, é correto afirmar:
O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto ou não.
O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas inferiores a 30 (trinta) dias.
O gozo por inteiro ou parcelado da licença prêmio é uma escolha do funcionário, não podendo a Administração Pública interferir em tal escolha.
O funcionário efetivo, que conte, pelo menos 10 (dez) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
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