Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68), os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal, em razão de o horário das sessões das respectivas Câmaras coincidir com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais. No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento
serão sempre computados para fins de vencimento ou remuneração.
não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
não serão, em qualquer hipótese, computados para fins de vencimento ou remuneração.
não serão computados para fins de remuneração, mas sim, para fins de vencimento.
não serão computados para fins de vencimento, mas sim, para fins de remuneração.
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