Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
Nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), é permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as regras previstas na citada lei. Sobre o tema, é correto afirmar que
a única hipótese que enseja recurso é o desatendimento do pedido de reconsideração.
o pedido de reconsideração poderá, em situações excepcionais, ser renovado.
o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias.
o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
o recurso poderá ser enviado mais de uma vez à mesma autoridade.
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