Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Legislação Ambiental - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
A Lei 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, estabelece em seu artigo 16 que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Instituto Brasília Ambiental (Ibram). Esse licenciamento é constituído de três fases:
a) Licença Prévia: que aprova a sua localização e concepção, sendo concedida na fase preliminar do planejamento;
b) Licença de Instalação: que autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
c) Licença de Operação: que autoriza o seu funcionamento após a verificação do cumprimento das exigências que constam nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Para obter o licenciamento ambiental atravessando todas essas fases, é obrigatória a apresentação de diversos documentos relativos aos empreendimentos ou atividades.
Para as obras de construção civil, são exigidos ainda documentos complementares e, entre eles se destacam, na fase de Licença de Instalação:
anuência das concessionárias de serviços públicos, projeto executivo do empreendimento e plano de controle ambiental.
anuência das concessionárias de serviços públicos, projeto executivo do empreendimento e destinação do bota-fora.
concepção geral do empreendimento, anuência das concessionárias de serviços públicos e destinação do bota-fora.
concepção geral do empreendimento, projeto executivo do empreendimento e estudo ambiental.
projeto executivo do empreendimento, plano de controle ambiental e destinação do bota-fora.
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