O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever de apurar as infrações funcionais e aplicar as penalidades cabíveis a seus agentes públicos. No âmbito do Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o regulamento do PAD dispõe que
- A. rever-se-á, a qualquer tempo, o processo disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a condenação do investigado ou a inadequação da penalidade aplicada.
- B. subsistirá a responsabilidade administrativa, que decorre de infração disciplinar, mesmo no caso de absolvição do servidor por sentença criminal passada em julgado que haja negado a existência do fato ou a sua autoria.
- C. a penalidade será imposta pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
- D. o afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias improrrogáveis poderá ser determinado pela autoridade instauradora do processo disciplinar como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, aplicando-se a medida sem prejuízo da remuneração.