De acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 463, de 10 de julho de 1986, que institui na Secretaria de Estado da Educação a série de classes de Secretário de Escola
a Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor percebido em decorrência das horas prestadas no período noturno.
o Secretário de Escola I, II e III perderá o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e faltas abonadas.
a Gratificação por Trabalho Noturno será incorporada aos vencimentos para todos os efeitos, desde que o funcionário não ultrapasse seis faltas abonadas no período de sessenta meses.
o funcionário integrante da série de classes de Secretário de Escola, enquanto atuar em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, no período noturno, fará jus à Gratificação por Trabalho Noturno.
o Secretário de Escola só terá direito à Gratificação por Trabalho Noturno, após cinco anos de exercício no cargo ou como ocupante de função atividade.
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