Em relação ao regime jurídico daqueles que ocupam cargo em comissão ou exercem função de confiança, de acordo com a Lei Complementar nº 568/2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
- A. os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos exclusivamente por pessoas não ocupantes de cargo efetivo nos casos de assessoramento, direção e chefia;
- B. as funções de confiança, destinadas à atividade de assessoramento, direção e chefia, serão exercidas por pessoas não ocupantes de cargo efetivo;
- C. será reservado o percentual de, no mínimo, 50% dos cargos em comissão aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário;
- D. durante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular do cargo em comissão ou função gratificada, o substituto não fará jus ao vencimento ou gratificação a eles inerentes;
- E. é vedada, em qualquer caso, a nomeação de servidor ocupante de cargo efetivo, que seja cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive, de magistrado, para exercer cargo em comissão.