Questão número 614219

Sociedade empresária do ramo de salão de beleza requereu ao Município de São Paulo licença de funcionamento. O pedido foi indeferido porque, de fato, o local escolhido para sua instalação não comportava tal atividade, de acordo com a Lei Municipal nº 13.885/2004 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), que estabelece, entre outras, as diretrizes para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais nas diversas zonas urbanas, fixadas nos termos do Plano Diretor. Mesmo com o indeferimento, a sociedade empresária se instalou no local e iniciou suas atividades. Após diligência dos fiscais municipais, o Município lavrou auto de infração e interditou o salão. Inconformado, o particular impetrou mandado de segurança requerendo a desinterdição e a obtenção da licença. No caso em tela, a sociedade empresária:

  • A. tem razão, porque, ao legislar sobre uso do solo, o Município não poderia impedir a livre iniciativa de empresários que geram empregos e aumentam a arrecadação tributária, além de que os fiscais agiram com abuso de poder, eis que não apresentaram mandado judicial para realizar a fiscalização;
  • B. tem parcial razão, cabendo apenas a desinterdição, porque, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, somente o Judiciário poderia determinar a interdição, observados o contraditório e ampla defesa;
  • C. não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder disciplinar e sancionador, que lhe permite fiscalizar e limitar atividades privadas, de acordo com a legislação, em prol do interesse público;
  • D. não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder regulamentar, que lhe permite, caso a caso, condicionar, restringir e paralisar atividades particulares em favor dos interesses da coletividade, quando verificar que as posturas municipais não estão sendo obedecidas;
  • E. não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder de polícia, cabendo ao Judiciário tão somente apreciar se houve algum vício de legalidade na conduta do Município, o que inocorreu na hipótese.
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