Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
A inscrição do contribuinte X no Cadastro de Contribuintes do ICMS − CCI do Estado de São Paulo foi anulada, desde o suposto início de suas atividades em 01/01/07, em virtude da constatação de simulação de existência do estabelecimento, fato que foi devidamente comprovado em procedimento de apuração de inidoneidade de documentos fiscais, realizado em fevereiro de 2009, por Agente Fiscal de Rendas − AFR. Em razão dos fatos comprovados, o fisco paulista tornou pública, em 10/02/09, a cassação da inscrição do contribuinte X, e determinou que toda e qualquer nota fiscal de sua emissão fosse considerada inidônea, e, portanto, inábil para suportar crédito fiscal.
Luciana, AFR, em visita de fiscalização ao estabelecimento comercial paulista Y, constata o aproveitamento de créditos fiscais suportados por três notas fiscais de emissão do contribuinte X, listadas na tabela a seguir:
Ao ser informado por Luciana do teor da cassação da inscrição do contribuinte X, o contribuinte Y refutou aquelas informações com os seguintes argumentos:
− As operações foram efetivamente realizadas, apresentando, para tanto, um suposto recibo de quitação, referente à Nota Fiscal de emissão em 22/02/09.
− O contribuinte não tem meios de verificar se seu fornecedor está regularmente inscrito.
− A declaração de inidoneidade pelo Fisco só poderia produzir efeitos após a sua publicação, que ocorreu em 10/02/09.
Diante de tais argumentos do contribuinte, Luciana procede corretamente quando
impugna todos os créditos fiscais aproveitados com base naquelas Notas Fiscais de suposta emissão do contribuinte X.
impugna apenas a Nota Fiscal de suposta emissão do contribuinte X datada de 05/04/09, porque os efeitos da declaração de inidoneidade só têm eficácia após a sua publicação no DOE e porque há comprovação de pagamento para a operação referente à Nota Fiscal datada de 22/02/09.
aceita todos os créditos fiscais aproveitados, porque o contribuinte não tem obrigação nem condições de verificar se seus fornecedores estão ou não regularmente inscritos no CCI do Estado de São Paulo.
aceita todos os créditos fiscais aproveitados, porque a comprovação de operação realizada por meio do recibo de quitação torna nulo todo o procedimento de apuração de inidoneidade das Notas Fiscais do contribuinte X, já que demonstra que tal fornecedor existia de fato.
impugna os créditos fiscais aproveitados com base nas Notas Fiscais nº 101 e 103, datadas de 10/08/08 e de 05/04/09, respectivamente, emitidas com o nome do contribuinte X, porém aceita o aproveitamento de crédito referente à Nota Fiscal nº 102, datada de 22/02/09, devido à comprovação da sua quitação.
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