Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Quanto aos procedimentos de fiscalização, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real das operações ou prestações, estará o Agente Fiscal de Rendas autuante autorizado a realizar o arbitramento dos valores daquelas operações ou prestações.
O Agente Fiscal de Rendas, quando comparecer a estabelecimento do contribuinte, no exercício de suas funções, lavrará, conforme critérios de oportunidade e conveniência, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal.
Empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, bancos e outras instituições financeiras não estão obrigadas a franquear à fiscalização o exame de contratos e de outros documentos relacionados com o ICMS, em decorrência do sigilo bancário.
Bem ou mercadoria que constituírem prova material de infração à legislação tributária ficam sujeitos à apreensão, com exceção das mercadorias de fácil deterioração, para evitar que a responsabilidade pelo seu perecimento recaia sobre o fisco.
O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, além de outros elementos informativos. Porém, não se pode considerar, no levantamento fiscal, qualquer meio meramente indiciário, nem se pode aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, por expressa vedação legal.
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