Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Em relação à base de cálculo e à alíquota do ITCMD, conforme disposições da Lei nº 10.705/00 e do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
No cálculo do ITCMD, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, exceto as do espólio.
As alíquotas são progressivas em função da essencialidade do bem ou do direito transmitido.
Na transmissão não-onerosa do domínio útil de um bem, a base de cálculo corresponderá a dois terços do valor do bem.
Na transmissão causa mortis de um bem imóvel, a base de cálculo será o valor venal do bem na data do registro do instrumento de transmissão (formal de partilha ou carta de adjudicação) no cartório de registro de imóveis competente.
Em caso de ocorrer sobrepartilha, o ITCMD será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
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