Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.941/2001 - Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 51 e 52.
No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado − DOE.
Neste caso, considerando os princípios que regem o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o
acórdão da Câmara Julgadora não é nulo, pois atende aos princípios da celeridade e da publicidade, já que conduzido por voto sucinto, que foi publicado no DOE.
acórdão da Câmara Julgadora apresenta nulidade, porque não demonstra os fundamentos que levaram o juiz prolator do voto condutor da decisão a concluir pela improcedência da autuação contida no AIIM, ferindo o princípio da motivação.
acórdão da Câmara Julgadora é anulável, porque, com o impedimento de um dos juízes servidores públicos, houve quebra da paridade e prejuízo ao contraditório pelo fisco.
princípio da imparcialidade, que é garantia de um julgamento proferido por juízes equidistantes das partes, foi violado quando o juiz servidor público declarou-se impedido.
acórdão da Câmara Julgadora é nulo, porque o juiz servidor público que se declarou impedido não poderia tê-lo feito por falta absoluta de previsão legal.
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