Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 11.228/92 - Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; revoga a Lei no 8.266/1975 - Instituto Nacional de Educação (CETRO) - 2006
Questões 41 a 47: relativas ao conteúdo da Lei 11.228/92 e Decreto 32.329/92, ou mais conhecido como Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo. De acordo com a referida Lei Municipal: Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto da obra. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
Uma edificação será considerada regularmente existente
quando a área edificada real apresente divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) da área constante no documento utilizado para comprovação de sua regularidade.
quando a área edificada real apresente divergência de, no máximo, 7,5% (sete e meio por cento) da área constante no documento utilizado para comprovação da regularidade.
quando a área edificada real apresente divergência de, no máximo, 10% (dez por cento) da área constante no documento utilizado para comprovação da regularidade.
quando a área edificada real apresente divergência de, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento) da área constante no documento utilizado para comprovação da regularidade.
quando a área edificada real não apresente divergência da área constante no documento utilizado para comprovação da regularidade.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...