Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 2.657/1996 - Dispões sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências.. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
De acordo com a Lei 2.657/96, nos casos de transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a multa aplicável será de:
80% do valor do imposto devido ou de 40% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs.
50% do valor do imposto devido ou de 25% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 200 UFIRs.
10% do valor do imposto devido ou de 5% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 120 UFIRs.
100% do valor do imposto devido ou de 50% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 500 UFIRs.
20% do valor do imposto devido ou de 10% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 50 UFIRs.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...