Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Itabira - CONSULPLAN Consultoria (CONSULPLAN) - 2010
O processo administrativo é instaurado com a finalidade de apurar ação ou omissão de funcionário público, punível disciplinarmente. Sobre os procedimentos a serem observados para o seu trâmite, normatizados na Lei Municipal nº. 1.056/72, é INCORRETO afirmar:
Quando a falta disciplinar possa determinar pena de demissão, o processo administrativo é obrigatório.
Para cada caso, o Prefeito Municipal nomeará a comissão processante.
A competência para determinar a instauração do processo administrativo é privativa do Prefeito.
Poderá ser interposto recurso pelo punido para a revisão do processo administrativo quando a decisão for contrária à evidência dos autos.
Os membros da comissão processante poderão ser dispensados ou substituídos a qualquer tempo, pelo Prefeito.
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