A Lei Orgânica do Município de Maceió, no seu Capítulo III, trata da educação, da cultura e do desporto, estabelecendo que
- A. o Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento (30%) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.
- B. o Poder Executivo fará publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado acerca das receitas destinadas à educação e suas respectivas aplicações.
- C. o Município poderá ceder próprios municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado para complementação das receitas destinadas à educação.
- D. a relação com instituições privadas de ensino somente será permitida após a celebração de convênios, acordos ou ajustes pelo Conselho Municipal de Educação.
- E. os recursos públicos municipais somente poderão ser aplicados na rede oficial de ensino, não podendo ser dirigidos a outras escolas.