A Lei nº 1.803, de 29/11/2013, que criou a Manaus Previdência − Manausprev, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Manaus dispõe que
- A. integram o Conselho Municipal de Previdência − CMP quatro conselheiros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas com formação superior e de reconhecida capacidade em seguridade, administração, economia, finanças ou direito; sendo um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário e um dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
- B. os conselheiros do Conselho Municipal de Previdência − CMP, incluindo o Presidente do Conselho, que terá apenas o voto pessoal e não o de qualidade, terão mandato de três anos, admitida duas reconduções.
- C. dentre as competências da Procuradoria da Manausprev está exercer a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídico da autarquia, assim como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
- D. os cargos de Diretor de Previdência e de Diretor de Administração e Finanças, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo público, de provimento efetivo, do Município de Manaus, desde que não lotados na Manausprev.
- E. a Secretaria Municipal de Finanças, Controle Interno e Tecnologia da Informação − SEMEF poderá, excepcionalmente em caso de emergência, proceder a contingenciamento da despesa autorizada, fixada na Lei Orçamentária Anual para a Manaus Previdência − Manausprev.