Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Paulista - Legislação Aplicada - Universidade de Pernambuco (UPE / UPENET / IAUPE) - 2006
Conforme o Código Tributário do Município do Paulista, é incorreto afirmar.
Não será lavrado auto de infração, mas apenas, notificação fiscal na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvada, dentre outras situações, a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto retido na fonte
A base de cálculo dos tributos poderá ser apurada por arbitramento da sua base de cálculo, efetuando-se o lançamento por meio de auto de infração pela autoridade fiscal, com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis
Aplicam-se subsidiariamente ao contencioso administrativo fiscal as normas do Código de Processo Civil Brasileiro.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento fiscal do crédito tributário dentro de 20 (vinte) dias contados da sua notificação.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas tributárias e demais acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não-incidência ou a isenção.
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