De acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira, as Leis Complementares
- A. exigem, para sua aprovação, a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e o voto da maioria simples destes, em turno único de discussão e votação.
- B. disciplinam, entre outras, as seguintes matérias: estatuto dos servidores públicos municipais; criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; fixação ou aumento de remuneração de seus servidores.
- C. exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em dois turnos de discussão e votação, devendo haver um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
- D. disciplinam, entre outras, as seguintes matérias: Plano Diretor do Município; zoneamento urbano, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; organização administrativa e orçamentária da Administração Pública.
- E. não podem ser objeto de iniciativa popular, que somente poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ordinária, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.