Relativamente à impugnação da exigência fiscal pelo contribuinte e ao seguimento de recurso por ele interposto, é correto afirmar que a impugnação
- A. poderá ser feita mediante depósito administrativo prévio, em dinheiro, em valor equivalente a 50% da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento, hipótese em que não haverá necessidade de novo depósito para a apresentação de recurso.
- B. poderá ser feita independentemente de prévio depósito, mas os recursos somente terão seguimento mediante depósito administrativo em dinheiro, em valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento, excetuados os casos em que esse depósito for expressamente dispensado.
- C. e a interposição de recurso poderão sempre ser feitas independentemente de depósito.
- D. e a interposição de recurso só poderão ser feitas mediante depósito administrativo em dinheiro, em valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida no auto da infração ou na notificação de lançamento, excetuados os casos em que esse depósito tiver sido expressamente dispensado.
- E. e a interposição de recurso só poderão ser feitas mediante depósito administrativo em dinheiro, em valor equivalente a 50% da exigência fiscal definida no auto da infração ou na notificação de lançamento, excetuados os casos em que esse depósito tiver sido expressamente dispensado.