Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município do Cabo de Santo Agostinho - Legislação Aplicada - Universidade de Pernambuco (UPE / UPENET / IAUPE) - 2006
No que concerne à ação fiscal para apuração e lançamento de tributos e com base na legislação tributária municipal do Cabo de Santo Agostinho, é incorreto afirmar.
As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal constituem infração e serão apuradas de ofício por meio de ação fiscal, para determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, à aplicação da sanção correspondente
Ressalvadas as disposições legais em contrário, será lavrado Auto de Infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária.
A Secretaria Executiva da Fazenda poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a lavratura de auto de infração nesse período.
Os contribuintes que anteriormente ao início de qualquer procedimento fiscal administrativo ou medida de fiscalização procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades e, sendo o caso, recolherem de uma só vez ou iniciarem o pagamento parcelado do débito, serão atendidos independente de aplicação de penalidades por infração, aplicando-se os acréscimos previstos em lei.
Ressalvadas as disposições legais em contrário, será expedida Notificação Fiscal na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária.
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