A chamada Lei da Ficha Limpa, publicada em junho de 2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades, mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes. Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto afirmar que ficam inelegíveis os que forem
- A. declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 10 anos.
- B. demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
- C. condenados por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
- D. excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 10 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
- E. condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do prazo de 10 anos após o cumprimento da sanção.