A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão, a ser celebrado entre o
- A. participante do plano e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por ela administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Legislativo.
- B. assistido ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por ela administrado e executado, conforme regulamentação do Poder Legislativo.
- C. patrocinador ou instituidor e a entidade aberta, em relação a cada plano de benefícios por ela administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
- D. patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por ela administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
- E. participante do plano e a entidade aberta, em relação a cada plano de benefícios por ela administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Judiciário.