Nos termos da Lei no 4.771/65, modificada pela Medida Provisória no 2.166-67, entende-se, para o Estado de São Paulo, que pequena propriedade rural ou posse rural familiar, é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere a
trinta hectares.
quarenta hectares.
cinqüenta hectares.
cem hectares.
cento e cinqüenta hectares.
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