A Lei nº 8.313/93, conhecida como Lei Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), definindo o patrocínio, para os fins nela previstos, como
- A. distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais.
- B. despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal.
- C. transferência de valor ou de bem móvel ou imóvel do patrimônio do contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para o patrimônio de outra pessoa jurídica, declaradamente para aplicação ou uso em atividade cultural, sem fins lucrativos, em cujo favor podem ser captados e canalizados os recursos do Pronac.
- D. transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa em cujo favor podem ser captados e canalizados os recursos do Pronac.
- E. financiamento direto, sem juros, de projetos apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como de contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais.