Para poderem obter autorização de funcionamento pela Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de planos de assistência privada à saúde devem satisfazer minimamente alguns requisitos estabelecidos pelo artigo 8o da Lei no 9.656/1998. A exceção a essa regra ocorre para as empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, que estão dispensadas de
- A. especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria, e demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados.
- B. descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e descrição de instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços.
- C. descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos, e daqueles a serem prestados por terceiros, e descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços.
- D. demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos e especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
- E. demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos e descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços.