As regras gerais de comercialização de energia elétrica, segundo o modelo comercial e institucional estabelecido pela Lei nº 10.848, de 15/03/2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.163, de 30/07/2004, estipulam que as
- A. instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas (no processo de licitação pública de geração) deverão ser consideradas como parte dos projetos de geração, podendo ser os seus custos cobertos pela tarifa de transmissão.
- B. concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que atuam no Sistema Interligado Nacional (SIN) poderão ser coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvem atividades de distribuição de energia elétrica nesse sistema.
- C. concessionárias e as autorizadas de geração poderão, mediante autorização e regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e venda de energia elétrica para entrega futura.
- D. concessionárias e as permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, interromper o fornecimento a qualquer usuário inadimplente de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses.
- E. permissionárias, as concessionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), por meio de licitação, deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado.