Admite-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.868/99:
- A. para, mediante maioria simples dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de razões de segurança jurídica.
- B. para, mediante maioria absoluta de três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.
- C. para, mediante maioria absoluta de três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex tunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.
- D. para, mediante maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.
- E. para, mediante maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista da viabilização de políticas públicas.