A. Se a escritura pública for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213 da Lei n.º 6.015/73, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
B. A ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva a adequação do registro imobiliário à situação de fato em virtude de imprecisões, erros ou omissões tabulares, sendo vedada sua utilização como instrumento para aumentar os limites originários e confrontações do imóvel.
C. No procedimento retificatório de jurisdição voluntária, a pretensão da parte autora será rejeitada pelo Juiz se a prova pericial concluir que a retificação é intra muros e que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos ou em bens públicos.
D. O Ministério Público não intervém no procedimento judicial de retificação de registro de imóvel.